DIREITOS
E DEVERES DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO
EXERCÍCIO
DA GREVE
A
greve é um direito fundamental, constitucional que pode ser exercido
por todos os trabalhadores públicos ou privados no Brasil,
independentemente da forma de contratação, no caso, dos servidores
públicos.
A
Constituição Federal, no seus arts. 9º e 37, incisos VI e VII,
prescreve, literalmente:
“Art.
9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que
devam por meio dele defender.” (grifo)
Art.
37 – o m i s s i s:
VI
- é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação
sindical.
VII
– o
direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em
lei específica.
Este
direito é plenamente exercitável, conforme decisão do Supremo
Tribunal Federal, que reconheceu o direito de greve dos servidores
públicos. Os Ministros do Tribunal concordaram que, em casos de
paralisação no funcionalismo público, deve ser aplicada a Lei
7.783, de 1989, que regulamenta as greves dos trabalhadores da
iniciativa privada.
O
Sintego seguiu TODOS os passos previstos na Lei nº 7.783/1989, para
a decretação da greve dos trabalhadores em educação, após
inúmeros pedidos de audiência com o Sr. Secretário de Estado da
Educação, sem obter respostas, frustrando a negociação.
É
comum quando se exerce o direito de greve, a Secretaria da Educação
promover ações no sentido de desacreditar o movimento paredista,
bem como, tomar medidas arbitrárias contra os trabalhadores em
educação no sentido de se fazer pressão como o corte de ponto e
demissão dos contratos temporários.
Face
a estas medidas arbitrárias, é preciso mais uma vez, clarear que
GREVE NÃO É INFRAÇÃO DISCIPLINAR,
conforme a legislação.
A
constituição Federal, além do direito de greve, assegura a todos
os seguintes direitos da manifestação do pensamento, de expressão,
de ideias aos cidadãos ao mesmo tempo que permite reuniões
pacíficas em locais públicos. Vale lembrar que unidade escolar é
um local público para tratar de
assuntos
referentes à categoria. A lei estadual 13.909/01 (Estatuto e o Plano
de Carreira do Magistério Público Estadual) determina que os
professores podem se reunir na unidade escolar para tratar de assunto
de interesse da categoria:
Art.
4º. Obriga-se o Estado a assegurar ao pessoal de seu
magistério:
IX
– liberdade para se reunir na unidade de ensino, sem prejuízo das
atividades
escolares, para tratar de interesses da categoria e da
educação
em geral; (grifo)
DOS
SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, CONTRATOS TEMPORÁRIOS E EM ESTÁGIO
PROBATÓRIO.
O
Estatuto e Plano de Carreira do Magistério, prevê também, no art.
37:
“Art.37.
Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, o professor
que interromper o exercício por mais de trinta dias
consecutivos
ou quarenta e cinco dias intercalados, sem justa causa,
dentro
do mesmo ano civil, será demitido por abandono do cargo.
Parágrafo
único. A aplicação da pena de demissão será precedida de
processo administrativo, em que ao professor seja assegurada ampla
Como
se vê, a demissão por abandono do cargo pode ocorrer se o servidor,
seja ele efetivo e estável, em estágio probatório ou contratado
temporariamente, faltar ao serviço por 30 (trinta) dias consecutivos
ou 45 (quarenta e cinco) dias intercalados, dentro do mesmo ano
civil, desde que as faltas não sejam
devidamente justificadas, ou melhor, sem justa causa. A
GREVE não é considerada falta grave pelo Poder Judiciário.
A
greve é
um direito previsto na Constituição Federal e, deste modo, a falta
ao trabalho em razão da greve é justificada, e a justificativa é a
proteção ao exercício de um direito constitucionalmente
assegurado.
O
Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula n° 316, define a
questão nos seguintes termos:
“Súmula
n° 316 “a simples adesão à greve não constitui falta grave”.
Na
verdade, não se pode punir quem, como já disse, está no exercício
regular de um direito, exercendo-o sem abusos, com a responsabilidade
que a causa exige.
No
Estatuto dos Servidores Públicos, bem assim, no Estatuto do
Magistério entre as transgressões disciplinares previstas, não
consta a Greve como proibição
aos servidores. Para que possa ocorrer qualquer forma de
demissão ou exoneração ou qualquer outra aplicação de
penalidade, por mais simples que seja, é necessário o devido
processo legal administrativo disciplinar, onde, sob pena
de nulidade, deve assegurar ao servidor a mais ampla defesa e o
contraditório. A falta ao trabalho por decorrência da greve não
pode e não deve ser motivo de demissão do servidor, posto que
nestas condições, a falta é justificada, não constituindo falta
grave como bem assegura o STF, para justificar tal ato. É o
exercício de um direito amparado pela Lei Maior. A questão da greve
em si, não pode e não deve ser levada em conta na avaliação do
servidor em estágio probatório ou efetivo e estável. A avaliação
de desempenho deste
servidor
é específica, pré-determinada na lei, não tem caráter punitivo e
esta aferição se processa durante todo o período de estágio ou
não, que inclusive, não pode considerar este período especial como
medida de penalização, pois o que se deve avaliar é sua atuação
dentro da sala de aula, sua qualidade como professor e não se
participa ou não de greve.
A
greve, ao contrário do que diz o governo, é uma luta de classe,
exatamente para assegurar condições de manutenção do e no
trabalho, no cargo, e
consequentemente
melhores condições de vida não só para os servidores, mas para
toda a comunidade, especialmente a escolar.
Goiânia,
10 de fevereiro 2012.
Assessoria
Jurídica do Sintego.
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