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pensando bem, fabricantes de armas desejam o tempo todo um mundo inseguro. Fabricantes de remédios nos desejam doentes.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Esclarecimentos jurídicos


DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO
EXERCÍCIO DA GREVE

A greve é um direito fundamental, constitucional que pode ser exercido por todos os trabalhadores públicos ou privados no Brasil, independentemente da forma de contratação, no caso, dos servidores públicos.
A Constituição Federal, no seus arts. 9º e 37, incisos VI e VII, prescreve, literalmente:
Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.” (grifo)
Art. 37 – o m i s s i s:
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação
sindical.
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Este direito é plenamente exercitável, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu o direito de greve dos servidores públicos. Os Ministros do Tribunal concordaram que, em casos de paralisação no funcionalismo público, deve ser aplicada a Lei 7.783, de 1989, que regulamenta as greves dos trabalhadores da iniciativa privada.
O Sintego seguiu TODOS os passos previstos na Lei nº 7.783/1989, para a decretação da greve dos trabalhadores em educação, após inúmeros pedidos de audiência com o Sr. Secretário de Estado da Educação, sem obter respostas, frustrando a negociação.
É comum quando se exerce o direito de greve, a Secretaria da Educação promover ações no sentido de desacreditar o movimento paredista, bem como, tomar medidas arbitrárias contra os trabalhadores em educação no sentido de se fazer pressão como o corte de ponto e demissão dos contratos temporários.
Face a estas medidas arbitrárias, é preciso mais uma vez, clarear que GREVE NÃO É INFRAÇÃO DISCIPLINAR, conforme a legislação.
A constituição Federal, além do direito de greve, assegura a todos os seguintes direitos da manifestação do pensamento, de expressão, de ideias aos cidadãos ao mesmo tempo que permite reuniões pacíficas em locais públicos. Vale lembrar que unidade escolar é um local público para tratar de
assuntos referentes à categoria. A lei estadual 13.909/01 (Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual) determina que os professores podem se reunir na unidade escolar para tratar de assunto de interesse da categoria:
Art. 4º. Obriga-se o Estado a assegurar ao pessoal de seu
magistério:
IX – liberdade para se reunir na unidade de ensino, sem prejuízo das
atividades escolares, para tratar de interesses da categoria e da
educação em geral; (grifo)

DOS SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS, CONTRATOS TEMPORÁRIOS E EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.

O Estatuto e Plano de Carreira do Magistério, prevê também, no art. 37:
Art.37. Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, o professor que interromper o exercício por mais de trinta dias
consecutivos ou quarenta e cinco dias intercalados, sem justa causa,
dentro do mesmo ano civil, será demitido por abandono do cargo.
Parágrafo único. A aplicação da pena de demissão será precedida de processo administrativo, em que ao professor seja assegurada ampla
Como se vê, a demissão por abandono do cargo pode ocorrer se o servidor, seja ele efetivo e estável, em estágio probatório ou contratado temporariamente, faltar ao serviço por 30 (trinta) dias consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) dias intercalados, dentro do mesmo ano civil, desde que as faltas não sejam devidamente justificadas, ou melhor, sem justa causa. A GREVE não é considerada falta grave pelo Poder Judiciário.
A greve é um direito previsto na Constituição Federal e, deste modo, a falta ao trabalho em razão da greve é justificada, e a justificativa é a proteção ao exercício de um direito constitucionalmente assegurado.
O Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula n° 316, define a questão nos seguintes termos:
Súmula n° 316 “a simples adesão à greve não constitui falta grave”.
Na verdade, não se pode punir quem, como já disse, está no exercício regular de um direito, exercendo-o sem abusos, com a responsabilidade que a causa exige.
No Estatuto dos Servidores Públicos, bem assim, no Estatuto do Magistério entre as transgressões disciplinares previstas, não consta a Greve como proibição aos servidores. Para que possa ocorrer qualquer forma de demissão ou exoneração ou qualquer outra aplicação de penalidade, por mais simples que seja, é necessário o devido processo legal administrativo disciplinar, onde, sob pena de nulidade, deve assegurar ao servidor a mais ampla defesa e o contraditório. A falta ao trabalho por decorrência da greve não pode e não deve ser motivo de demissão do servidor, posto que nestas condições, a falta é justificada, não constituindo falta grave como bem assegura o STF, para justificar tal ato. É o exercício de um direito amparado pela Lei Maior. A questão da greve em si, não pode e não deve ser levada em conta na avaliação do servidor em estágio probatório ou efetivo e estável. A avaliação de desempenho deste
servidor é específica, pré-determinada na lei, não tem caráter punitivo e esta aferição se processa durante todo o período de estágio ou não, que inclusive, não pode considerar este período especial como medida de penalização, pois o que se deve avaliar é sua atuação dentro da sala de aula, sua qualidade como professor e não se participa ou não de greve.
A greve, ao contrário do que diz o governo, é uma luta de classe, exatamente para assegurar condições de manutenção do e no trabalho, no cargo, e
consequentemente melhores condições de vida não só para os servidores, mas para toda a comunidade, especialmente a escolar.

Goiânia, 10 de fevereiro 2012.
Assessoria Jurídica do Sintego.

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